- 1.O Laboratório de Polícia Científica é dirigido por um director, competindo-lhe proceder a quaisquer diligências ou exames que exijam conhecimentos científicos especializados, nomeadamente relativos a físico-química, biologia, toxicologia e balística.
- 2.A competência do Laboratório é exercida cumulativamente com a dos institutos de medicina legal, mas sem prejuízo do disposto no artigo 79.º
- 3.O Laboratório goza de independência técnica.
- 4.Nas suas faltas ou impedimentos o director do Laboratório é substituído pelo mais antigo dos técnicos de maior categoria.
ARTIGO 34.º — (Competência do Laboratório de Polícia Científica)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977