- 1.A Polícia Judiciária é o único organismo policial competente para realizar a investigação dos seguintes crimes:
- a)Puníveis com as penas dos n.os 1.º a 4.º do artigo 55.º do Código Penal, quando cometidos por incertos;
- b)De furto de bens culturais e tráfico ilícito de capitais;
- c)De falsificação de moeda, notas de banco e títulos de dívida pública;
- d)Contra a segurança interior e exterior do Estado;
- e)Executados com bombas, granadas, explosivos, armas de fogo proibidas e cartas ou encomendas armadilhadas;
- f)Contra a integridade física ou a liberdade das pessoas com direito à protecção internacional, compreendendo os agentes diplomáticos;
- g)De rapto e cárcere privado para tomada e retenção de reféns;
- h)De associação de malfeitores ou cometidos por associações de malfeitores;
- i)Abrangidos pela Convenção sobre Infracções e Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves;
- j)Abrangidos pela Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves;
- l)Abrangidos pela Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil.
- 2.Exceptua-se do disposto no número anterior a investigação dos crimes para que sejam competentes os tribunais militares.
- 3.Todas as autoridades e organismos policiais devem participar à Polícia Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução dos crimes referidos no n.º 1 e tomar, até à sua intervenção, as providências urgentes indispensáveis.
ARTIGO 5.º — (Competência exclusiva)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977