- 1.Em matéria de intervenção criminal, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a competência territorial da Polícia Judiciária afere-se pela área das comarcas em cujas sedes se encontrem instalados os respectivos serviços, excepto no que se refere à investigação dos crimes respeitantes à importação, exportação, compra ou qualquer outro modo de obtenção, venda, exposição à venda, entrega gratuita ao consumo, cultivo, produção, preparação ou transformação, guarda, transporte ou simples detenção de substâncias estupefacientes, para a qual a sua competência compreende todo o território nacional.
- 2.Mediante portaria do Ministro da Justiça, a competência territorial da Polícia Judiciária pode ser alargada às áreas de comarcas circunvizinhas das sedes dos seus departamentos, para investigação dos crimes a que caiba pena maior, quando cometidos por incertos.
- 3.Fora das áreas da sua competência a Polícia Judiciária pode efectuar as diligências conexas com as investigações que territorialmente lhe caibam.
ARTIGO 6.º — (Competência territorial)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977