- 1.Os tribunais enviarão ao Gabinete Nacional da Interpol as certidões das sentenças que ordenem a expulsão de estrangeiros mencionadas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 582/76, de 22 de Junho.
- 2.A Direcção do Serviço de Estrangeiros comunicará ao Gabinete Nacional da Interpol as expulsões de estrangeiros judicialmente determinadas, antes da sua efectivação.
ARTIGO 50.º — (Dever de colaboração)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977