- 1.Cada inspecção é dirigida por um inspector com competência igual à dos directores das directorias.
- 2.Nas suas faltas ou impedimentos o inspector que dirigir a inspecção é substituído pelo mais antigo dos elementos do pessoal de investigação de maior categoria.
ARTIGO 67.º — (Competência das inspecções)
Vigente desde: 02/09/1977
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