- 1.O conselho administrativo é constituído pelo inspector que chefiar a inspecção, que preside, pelo chefe de repartição ou pelo mais antigo chefe de secção, conforme os casos, e pelo subinspector mais antigo, sendo secretariado por um funcionário administrativo.
- 2.A sua competência é a constante do n.º 2 do artigo 65.º
ARTIGO 69.º — (Composição e competência do conselho administrativo)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977