- 1.Todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal se devem mútua cooperação no exercício das respectivas atribuições.
- 2.A Polícia Judiciária e outras entidades afins, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Fiscal, a Polícia Judiciária Militar e o Centro de Investigação e Contrôle da Droga, promoverão reuniões periódicas de âmbito nacional e regional, com vista à coordenação das respectivas actividades.
- 3.No âmbito da cooperação prevista no número anterior a Polícia Judiciária poderá solicitar o destacamento de forças da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.
ARTIGO 7.º — (Dever de cooperação mútua)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977