- 1.Compete, em especial, aos subinspectores, na chefia de brigadas:
- a)Distribuir o serviço pelos agentes e orientar, coordenar e fiscalizar a sua execução;
- b)Assumir a direcção das diligências de maior complexidade, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo anterior;
- c)Garantir o cumprimento dos prazos quando haja arguidos presos;
- d)Remeter ao arquivo de registos e informações respectivo todos os elementos susceptíveis de registo e tratamento;
- e)Orientar o estágio dos agentes estagiários.
- 2.Os subinspectores que não chefiem brigadas têm a competência a que se refere o artigo seguinte, sendo-lhes cometida a execução dos serviços de maior dificuldade.
ARTIGO 73.º — (Subinspectores)
Vigente desde: 02/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1977