- 1.Mediante autorização do Ministro da Justiça podem ser destacados funcionários do quadro de investigação da Polícia Judiciária para prestarem serviço junto de organismos do sector público, que suportarão o pagamento das respectivas remunerações.
- 2.Os funcionários destacados continuam sujeitos à orientação e disciplina da Polícia Judiciária.
- 3.Nenhum funcionário da Polícia Judiciária pode permanecer em regime de destacamento, nos termos do n.º 1, por período superior a três anos, sem prejuízo da sua substituição antecipada.
ARTIGO 77.º — (Destacamento)
Vigente desde: 02/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1977