- 1.O director-geral, os directores-adjuntos, com excepção do referido na alínea c) do artigo 19.º, o director do Laboratório de Polícia Científica, os subdirectores, directores de serviço, inspectores, subinspectores, agentes, agentes motoristas e o pessoal de laboratório gozam ainda dos seguintes direitos:
- a)Uso e porte de arma, de qualquer modelo, independentemente de licença;
- b)Uso de distintivo para reconhecimento da sua qualidade;
- c)Uso do cartão de livre trânsito a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
- 2.O pessoal mencionado no número anterior, com excepção dos magistrados judiciais ou do Ministério Público em comissão de serviço, do director do Laboratório de Polícia Científica e do pessoal de laboratório, goza também dos direitos seguintes:
- a)20% de tempo de serviço acrescido para efeito de aposentação;
- b)Diuturnidades nas condições estabelecidas para a Polícia de Segurança Pública.
ARTIGO 88.º — (Direitos do pessoal dirigente, de investigação e de laboratório)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977