O pessoal da Polícia Judiciária tem os direitos e deveres comuns à generalidade do funcionalismo público.
ARTIGO 87.º — (Regra geral)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977
O pessoal da Polícia Judiciária tem os direitos e deveres comuns à generalidade do funcionalismo público.
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