- 1.Qualquer pessoa, quando devidamente notificada, tem o dever de comparecer no departamento da Polícia Judiciária da área da sua residência ou do lugar onde se encontrar, sob pena das sanções previstas nas leis de processo.
- 2.Em caso de necessidade de comparência imediata a notificação a que se refere o número anterior pode ser efectuada verbalmente.
ARTIGO 9.º — (Dever de comparência do público)
Vigente desde: 02/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1977