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- 2 -As secretarias privativas do Ministério Público compreendem uma secção central e uma ou mais secções de processos ou uma secção central e de processos única, podendo ainda compreender uma ou mais subsecções, adstritas a áreas específicas.
Artigo 15.º — [...]
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993