- 1 -Os funcionários de justiça atingem o limite de idade para o exercício de funções aos 60 anos.
- 2 -Desde que o requeiram nos 30 dias anteriores à data em que atinjam os 60 anos, podem ser autorizados a continuar ao serviço:
- a)Até aos 65 anos, os secretários de tribunal superior e o pessoal oficial de justiça;
- b)Até ao limite máximo de idade previsto na lei geral, os restantes funcionários de justiça.
- 3 -Em caso de incapacidade para o regular exercício de funções, pode ser revogada a autorização a que alude o número anterior.
- 4 -(Actual n.º 2.)
- 5 -(Actual n.º 3.)
- 6 -Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado por oficiais de justiça nas Regiões Autónomas é bonificado de um quarto.
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, os artigos 49.º-A e 71.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 182.º-A — [...]
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993