Altera o Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro (aprova a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça)
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Compete às secretarias-gerais:
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O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o Conselho dos Oficiais de Justiça podem propor à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a substituição dos diversos livros, designadamente por suportes magnéticos e informáticos adequados.
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Ponderadas a sua antiguidade e espécies, e atenta a falta de espaço nos arquivos, pode o Ministério da Justiça, em condições a definir por portaria, determinar a inutilização ou microfilmagem dos processos e inquéritos findos, bem como dos demais livros e papéis.
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Nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público, o grupo de pessoal administrativo compreende a carreira de oficial administrativo e a carreira de escriturário-dactilógrafo.
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Nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público podem ser criados lugares das carreiras e categorias insertas em carreiras do grupo auxiliar, designadamente:
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Nas secretarias judiciais podem ser criados lugares das carreiras de operário qualificado e semiqualificado, designadamente:
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Requerimentos
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Lugares a prover em comissão de serviço
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Os lugares de chefe de secção são providos de entre oficiais administrativos principais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
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Abertura de vaga
Em caso de requisição para departamento estranho ao Ministério da Justiça para a qual o funcionário tenha dado a sua anuência ou de provimento de funcionário em comissão de serviço, o director-geral dos Serviços Judiciários, ponderada a conveniência dos serviços, pode declarar vago o lugar de origem.
Aceitação de nomeação
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Os funcionários de justiça que sejam promovidos enquanto em comissão de serviço ou requisição ingressam na nova categoria, independentemente da aceitação da nomeação ou da posse, a partir da publicação do respectivo despacho.
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Sistema retributivo
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Direito a férias
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Os funcionários de justiça só podem ser transferidos para fora da comarca do lugar de origem em virtude de decisão disciplinar, disponibilidade, extinção do lugar ou a seu pedido.
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O Conselho dos Oficiais de Justiça é presidido pelo director-geral dos Serviços Judiciários e composto pelos seguintes vogais:
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Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
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Compete ao presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça:
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A pena de transferência consiste na colocação do oficial de justiça em cargo da mesma categoria fora da área da comarca onde está sediado o tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções.
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Sob proposta do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, os programas dos estágios e acções de formação a ministrar no âmbito da formação permanente dos oficiais de justiça são aprovados pelo director-geral dos Serviços Judiciários, ouvido o Conselho dos Oficiais de Justiça.
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Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, os artigos 49.º-A e 71.º-A, com a seguinte redacção:
Secretários judiciais em tribunais superiores e secretarias-gerais
Supranumerários
1 - Os funcionários de justiça cujos lugares sejam extintos passam à situação de supranumerários no quadro de pessoal da secretaria onde estavam colocados.
2 - Os funcionários supranumerários são nomeados logo que ocorra vaga em lugar da respectiva categoria no quadro de secretaria de tribunal pertencente ao círculo judicial onde se integrava o tribunal em que exerciam funções ou, dentro dos limites de utilização do cartão de livre trânsito, a comarcas limítrofes deste círculo judicial.
3 - Os funcionários supranumerários gozam de preferência absoluta no provimento em qualquer vaga da sua categoria ou de outra para que possam transitar, se o requererem, desde que tal não implique alteração da remuneração base.
4 - Em caso de colocação oficiosa, o funcionário manterá a preferência referida no número anterior durante dois anos, não ficando sujeito ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 44.º
5 - Enquanto se mantiverem na situação de supranumerário, os funcionários de justiça podem ser afectos pelo director-geral dos Serviços Judiciários aos serviços da comarca que o justifiquem, independentemente da carreira a que pertençam.
Art. 3.º - 1 - O Conselho de Oficiais de Justiça tem a estrutura, organização e competência prevista no capítulo V do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, e pelo presente diploma.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 182.º, o regime disciplinar dos oficiais de justiça é o previsto nos artigos 123.º a 176.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Art. 4.º São revogados os artigos 42.º, 189.º e 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.
Art. 5.º Enquanto não for aprovado o modelo de requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção introduzida pelo presente diploma, o requerimento obedece às seguintes formalidades:
a) Graduação dos diferentes lugares em linhas separadas e por ordem de preferência de provimento;
b) Menção da categoria preferida, na hipótese de apresentação de requerimentos para categorias diferentes.
Art. 6.º Até à publicação do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção introduzida pelo presente diploma, mantém-se a situação decorrente das normas legais anteriormente aplicáveis.
Art. 7.º Os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores, nos termos previstos no respectivo Estatuto, sem prejuízo dos direitos já adquiridos por oficiais de justiça.
Art. 8.º As provas de aptidão ao estágio para ingresso na carreira de oficial de justiça realizadas em Dezembro de 1990 mantêm-se válidas até 31 de Março de 1995.
Art. 9.º O mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 10.º O primeiro movimento ordinário a realizar após a entrada em vigor do presente diploma é o de Novembro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 29 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO
a) Compete ao secretário de tribunal superior:
Dirigir os serviços da secretaria;
Dar posse ou subscrever os termos de aceitação dos funcionários de justiça do tribunal;
Dirigir os serviços da tesouraria, do cofre do tribunal e elaboração do orçamento da secretaria;
Proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação do magistrado respectivo;
Corresponder-se com entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal, por delegação do magistrado respectivo;
Assinar as tabelas das causas com dia designado para julgamento;
Assistir às sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;
Apresentar os processos e papéis à distribuição;
Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
b) Compete ao secretário judicial:
Dirigir os serviços da secretaria;
Dar posse ou subscrever os termos de aceitação dos funcionários de justiça do tribunal;
Dirigir os serviços de tesouraria, cofre do tribunal e elaboração do orçamento da secretaria;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
Proferir nos processos os despachos de mero expediente, por delegação do respectivo magistrado;
Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos, por delegação do respectivo magistrado;
Dirigir o serviço de contagem de processos, providenciando pelo correcto desempenho dessas funções, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique;
Desempenhar as funções da alínea c) sempre que o quadro de pessoal da secretaria não preveja lugar de escrivão de direito afecto à secção central;
Desempenhar as funções da alínea d) sempre que o quadro de pessoal da secretaria não preveja lugar de escrivão de direito afecto à secção de processos;
Nos tribunais superiores, a chefia da secção de expediente e contabilidade ou secção central dos serviços judiciais, com as inerentes correspondências;
Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;
Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;
Nas secretarias-gerais, dirigir o serviço da secretaria por forma a assegurar a prossecução das respectivas atribuições e desempenhar as demais funções previstas nesta alínea relativamente à secretaria-geral respectiva;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
c) Ao escrivão de direito, provido na secção central dos serviços judiciais da secretaria, compete:
Coadjuvar o secretário judicial nos tribunais superiores e chefiar a secção nos tribunais de instância;
Preparar os processos e papéis para distribuição;
Assegurar a contagem dos processos e papéis avulsos e, nos juízos criminais e correccionais, efectuar as liquidações finais;
Organizar os mapas estatísticos;
Escriturar a receita e despesa do cofre;
Processar as despesas da secretaria;
Subscrever os termos de posse ou de aceitação;
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
d) Ao escrivão de direito, como chefe de secção de processos dos serviços judiciais da secretaria, compete:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção em conformidade com as respectivas atribuições;
Manter devidamente escriturada a contabilidade da secção, salvo determinação superior em contrário;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
e) Ao escrivão de direito, provido em secção central de serviço externo, compete:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção em conformidade com as respectivas atribuições;
Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
f) Compete aos escrivães-adjuntos:
Sob orientação dos escrivães de direito, assegurar o desempenho das funções atribuídas à respectiva secção;
Desempenhar as funções atribuídas aos escriturários judiciais, na falta destes ou quando o estado dos serviços o exigir;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
g) Compete aos escriturários judiciais:
Preparar a expedição de correspondência, proceder à respectiva entrega e assegurar o seu recebimento;
Desempenhar o serviço externo da sua competência, designadamente o relacionado com citações e notificações;
Prestar aos magistrados a necessária assistência, designadamente às audiências e diligências em que estes intervenham;
Executar o serviço que lhes for distribuído pelo funcionário que chefiar a respectiva secção, designadamente o trabalho de dactilografia.
h) Compete ao secretário técnico dirigir e superintender as secretarias privativas do Ministério Público, cabendo-lhe, em especial:
Coordenar o serviço de polícia criminal e distribuir o serviço externo pelos funcionários;
A elaboração do orçamento da secretaria;
A responsabilidade pela gestão administrativa e orçamental da secretaria;
Apresentar os processos, denúncias e papéis à distribuição;
Corresponder-se com as repartições públicas e autoridades sobre assuntos da sua competência;
Submeter o expediente a despacho do Ministério Público;
Dar posse ou subscrever os termos de aceitação dos funcionários da respectiva secretaria;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do relatório anual;
Comunicar as faltas dos funcionários;
Desempenhar as funções da alínea h) sempre que a secção de processos não seja dotada de técnico de justiça principal;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
i) Ao técnico de justiça principal, provido na secção central das secretarias privativas do Ministério Público compete proceder à respectiva chefia e desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
j) Ao técnico de justiça principal compete dirigir a secção de processos dos serviços do Ministério Público, cabendo-lhe, em especial:
Distribuir o serviço pelos funcionários;
Dirigir, coordenar e executar o serviço, providenciando pelo bom desempenho das funções atribuídas à secção, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique;
Controlar a assiduidade dos funcionários e comunicar as faltas dadas;
Apoiar os funcionários, nomeadamente em acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
Analisar e encaminhar toda a correspondência recebida e controlar a sua expedição;
Coordenar e controlar a movimentação dos processos;
Desempenhar as funções mencionadas na alínea g) nas secretarias privativas do Ministério Público onde não haja secretário técnico;
Desempenhar as funções mencionadas na alínea i);
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
l) Compete ao técnico de justiça-adjunto:
No âmbito de inquéritos, desempenhar as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;
Registar e movimentar os processos, juntando e conferindo os documentos e elementos deles constantes, anotando eventuais falhas ou anomalias, e providenciar pela sua regularização;
Elaborar as certidões e outros documentos sobre o processo que lhe sejam solicitados;
Controlar a execução dos prazos processuais a cumprir;
Assegurar a comunicação entre os vários departamentos e entre estes e o público através da elaboração, registo, classificação e arquivo do expediente;
Atender o público, prestando-lhe as informações a que por lei possa ter acesso;
Remeter ao arquivo os processos, livros e demais papéis findos, após a correcção;
Elaborar documentos estatísticos;
Proceder às notificações que o funcionário que chefiar a secção de processos entenda não dever confiar aos técnicos de justiça auxiliares;
Desempenhar, na falta ou impedimento do técnico de justiça auxiliar, as funções a este atribuídas;
Desempenhar as funções atribuídas aos técnicos de justiça auxiliares, na falta destes ou quando o estado dos serviços o exigir;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
m) Compete ao técnico de justiça auxiliar:
Efectuar notificações e assegurar o serviço externo;
Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento;
Registar e movimentar os processos;
Proceder ao trabalho de dactilografia que for distribuído;
Prestar a necessária assistência aos magistrados e desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
n) Compete ao oficial porteiro, sob a direcção dos secretários judiciais:
Zelar pela segurança e conservação do edifício;
Executar as diversas tarefas relativas ao serviço de portaria;
Orientar, fiscalizando e colaborando, a limpeza das instalações e pequenos serviços de reparação;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.