- 1 -O acesso às categorias de secretário judicial ou secretário técnico faz-se por promoção de escrivães de direito e técnicos de justiça principais declarados aptos em curso comum, a realizar pelo Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça, ou, ainda, de oficiais de justiça licenciados em Direito, Economia ou Gestão, com classificação de serviço não inferior a Bom com distinção, que tenham frequentado com aproveitamento o aludido curso.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A percentagem dos licenciados referidos no n.º 1 a admitir a cada curso é fixada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 181.º
Artigo 50.º — [...]
Vigente desde: 22/10/1993
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