- 1 -O processo de admissão inicia-se com a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, do qual devem constar, designadamente, a forma e o prazo para apresentação de candidaturas e a especificação dos métodos de selecção a utilizar.
- 2 -A aprovação no processo de selecção é válida pelo prazo de quatro anos contados desde a data da publicação da lista dos candidatos aprovados, não podendo tais candidatos submeter-se nesse período a novo processo de admissão.
- 3 -A lista dos candidatos aprovados ou o aviso de abertura de novo estágio, conforme os casos, são publicados na 2.ª série do Diário da República e conterão a indicação da data do início do estágio, do seu programa e do número de estagiários a colocar em cada secretaria judicial.
- 4 -No prazo de 10 dias a contar da publicação da lista ou do aviso a que se refere o número anterior, os candidatos aprovados indicam as secretarias judiciais onde pretendem efectuar o estágio, por ordem de preferência e em linhas separadas.
- 5 -Os candidatos são colocados por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, de acordo com a graduação na lista classificativa, preferindo, em caso de igualdade, os mais velhos.
- 6 -As colocações são publicadas na 2.ª série do Diário da República e afixadas nos tribunais cujas secretarias foram designadas para a realização do estágio.
Artigo 58.º — [...]
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993