- 1 -O prazo para a aceitação da nomeação em lugar dos quadros das secretarias judiciais é fixado no despacho de nomeação, não podendo exceder 30 dias.
- 2 -...
- 3 -Os funcionários de justiça aceitam a nomeação ou tomam posse perante o secretário judicial do respectivo tribunal.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os oficiais de justiça pertencentes às secretarias privadas do Ministério Público, que aceitam a nomeação ou tomam posse perante o respectivo secretário técnico, bem como os secretários de tribunais superiores, os secretários-gerais, os secretários judiciais e os secretários técnicos, que o fazem perante o presidente do tribunal ou o respectivo magistrado.
- 5 -Em casos justificados, pode o director-geral dos Serviços Judiciários autorizar que os funcionários aceitem a nomeação ou tomem posse em local e perante entidades diferentes daquelas para onde ou sob cuja dependência tenham sido nomeados.
- 6 -A falta de aceitação ou posse no prazo legal determina a impossibilidade de provimento nos quadros das secretarias judiciais pelo período de dois anos ou levantamento de auto por abandono de lugar, conforme se trate ou não de primeira nomeação para lugares de ingresso.
- 7 -No prazo de cinco dias será enviado à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários duplicado do termo de aceitação ou posse.
Artigo 68.º — Aceitação de nomeação
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993