- 1 -Consideram-se na situação de disponibilidade os funcionários de justiça que aguardam colocação em vaga da sua categoria:
- a)Por terem findado as situações de comissão de serviço ou de requisição em que se encontravam;
- b)Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;
- c)Nos demais casos previstos na lei.
- 2 -...
- 3 -Os funcionários de justiça na situação de disponibilidade são nomeados logo que ocorra vaga em lugar da respectiva categoria no quadro da secretaria do tribunal pertencente ao círculo judicial onde se integrava o último tribunal em que exerceram funções, ao círculo judicial onde se integrava a comarca em que estiveram em comissão de serviço ou requisitados, bem como, dentro dos limites de utilização do cartão de livre trânsito, às comarcas limítrofes daquele círculo judicial.
- 4 -Os funcionários de justiça na situação de disponibilidade por força das situações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 gozam de preferência absoluta no provimento em qualquer vaga da sua categoria ou de categoria para que possam transitar, se o requererem, desde que este não implique alteração da remuneração base.
- 5 -Aos funcionários de justiça na situação de disponibilidade é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 71.º-A.
- 6 -(Actual n.º 4.)
Artigo 71.º — [...]
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993