- 1 -Os funcionários de justiça que se considerarem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, em requerimento dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários, no prazo de 30 dias, contado da publicação do anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A reclamação não pode fundamentar-se em contagem de tempo de serviço ou em outras circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores.
Artigo 75.º — [...]
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993