- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O direito previsto no número anterior pode ser cedido, no todo ou em parte, mediante declaração, a favor de um ou mais dirigentes, até atingir o tempo necessário ao exercício da actividade sindical a tempo inteiro.
- 4 -(Actual n.º 3.)
- 5 -(Actual n.º 4.)
- 6 -(Actual n.º 5.)
Artigo 78.º — [...]
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993