- 1 -A eleição dos oficiais de justiça referida na alínea d) do artigo 96.º é feita com base em recenseamento organizado pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, entidade que remeterá os cadernos eleitorais ao Conselho.
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Artigo 99.º — [...]
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993