Quando ocorram cheias com maior magnitude do que as que tenham sido inicialmente consideradas ou em função de planos de bacia hidrográfica e estudos que permitam definir os limites da maior cheia com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos), deve proceder-se à alteração da demarcação das zonas inundáveis.
Artigo 3.º
Vigente desde: 21/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1998