Estabelece a obrigatoriedade de elaboração da carta de zonas inundáveis nos municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias
Quando ocorram cheias com maior magnitude do que as que tenham sido inicialmente consideradas ou em função de planos de bacia hidrográfica e estudos que permitam definir os limites da maior cheia com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos), deve proceder-se à alteração da demarcação das zonas inundáveis.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 9 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.