- 1 -Até à entrada em vigor das restrições e interdições a que se refere o artigo 2.º e quando esteja em causa a ocupação de solos que se localizem dentro do limite da maior cheia conhecida ou, quando se desconheça esse limite, de uma faixa de 100 m para cada lado da linha de margem do curso de água, os requerentes de pedido de informação prévia ou de licença de obras particulares, de obras de urbanização ou de operação de loteamento devem fazer prova, através de estudo adequado, de que o empreendimento, tal como se encontra projectado, não é susceptível de pôr em perigo a segurança de pessoas e bens.
- 2 -São nulos os actos administrativos que violem o disposto no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 9 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 5.º
Vigente desde: 21/11/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1998