- 1 -A comercialização dos géneros alimentícios que não estejam conformes com o presente decreto-lei é permitida até 23 de Dezembro de 2008, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Os géneros alimentícios que não estejam conformes com o presente decreto-lei, e que tenham sido rotulados antes de 23 de Dezembro de 2008, podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 02/11/2007
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Em vigor desde 02/11/2007