- 1 -Os lugares de chefe de secção serão providos, mediante concurso documental, de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre os indivíduos habilitados com curso superior adequado.
- 2 -Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial são providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais com o curso geral do ensino secundário e terceiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de terceiro-oficial serão providos, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 4 -O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 50.º — (Pessoal administrativo)
Vigente desde: 08/09/1982
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Em vigor desde 08/09/1982