Reorganiza o Gabinete Coordenador do Combate à Droga
(Natureza)
O Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga (GPCCD), organizado na dependência do Ministério da Justiça, é um organismo central que se destina a planear e a coordenar as actividades do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga (CEPD), bem como as de outros organismos que prossigam objectivos de luta contra a droga.
(Atribuições)
Para a realização destes objectivos incumbe designadamente ao GPCCD:
(Órgãos)
São órgãos do GPCCD:
(Director-geral)
Ao director-geral do GPCCD compete:
(Coadjuvação e substituição)
(Grupo de planeamento)
(Serviços)
O GPCCD compreende os seguintes serviços:
(Divisão de Estudos, Informação e Divulgação)
À Divisão de Estudos, Informação e Divulgação compete a elaboração de estudos, pareceres e propostas sobre problemas ligados ao tráfico e ao consumo da droga e a centralização de dados estatísticos, assim como o tratamento da informação e a sua divulgação.
(Secção Administrativa)
Compete à Secção Administrativa:
(Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal do GPCCD é o constante do mapa I anexo a este diploma.
(Natureza)
O Centro de Estudos da Profilaxia da Droga (CEPD) é um organismo de âmbito nacional que goza de autonomia técnica e administrativa, estando sujeito, no plano global da sua actividade, às directrizes dimanadas do director-geral do GPCCD.
(Atribuições)
Compete ao CEPD:
(Órgãos)
São órgãos do CEPD:
(Direcção nacional)
(Coadjuvação e substituição)
(Conselho administrativo)
(Serviços centrais)
Os serviços centrais compreendem:
(Divisão de Estudos e Informação Científica e Técnica)
Compete à Divisão de Estudos e Informação Científica e Técnica, designadamente:
(Repartição Administrativa)
Compete à Repartição Administrativa:
(Secções)
(Serviços externos)
(Órgãos)
São órgãos dos centros regionais:
(Director do centro regional)
Ao director do centro regional, coadjuvado pelos chefes de departamento, compete a execução dos programas de prevenção e tratamento aprovados pela direcção nacional.
(Conselho administrativo)
(Serviços)
Os centros regionais compreendem os seguintes serviços:
(Divisão Psico-Social)
À Divisão Psico-Social compete:
(Divisão Clínica)
À Divisão Clínica compete:
(Repartição Administrativa)
Compete à Repartição Administrativa:
(Secções)
(Receitas)
Constituem receitas do CEPD:
(Competência especifíca)
Para efeitos do disposto no artigo anterior o CEPD, mediante autorização do Ministro da Justiça, poderá celebrar contratos de comodato e outros a título gratuito e ainda participar na gestão de qualquer fundação ou de património que lhe venha a ser afectado.
(Articulação com outros departamento)
O CEPD, através da direcção nacional, articulará o seu funcionamento com os organismos e serviços dos ministérios interessados, nomeadamente os seguintes:
(Equiparações)
São estabelecidas para todos os efeitos legais as seguintes equiparações:
(Quadros de pessoal)
(Integração)
O Centro de Investigação e Controle da Droga é integrado na Polícia Judiciária, que passa a exercer todas as atribuições e competências legalmente cometidas àquele organismo.
(Organização)
O Centro de Investigação e Controle da Droga passa a constituir um serviço dependente da Direcção Central de Prevenção e Investigação.
(Subdirector)
É criado um lugar de subdirector, ao qual compete coadjuvar o director-adjunto que dirigir a Direcção Central de Prevenção e Investigação e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
(Extinção)
São extintos todos os órgãos e serviços a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 791/76, de 5 de Novembro.
(Quadros de pessoal)
(Transição de pessoal)
(Direitos e deveres)
(Equiparação)
Para efeitos de exercício de funções e de atribuição de subsídio de risco, os investigadores principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe são equiparados, respectivamente, a subinspector, a agentes de 1.ª classe e de 2.ª classe.
(Transição de direitos e obrigações)
Todos os valores patrimoniais afectos ao Centro de Investigação e Controle da Droga, bem como quaisquer direitos e obrigações, incluindo os resultantes de contratos de arrendamento, transitam para a Polícia Judiciária.
(Dotações orçamentais)
As dotações orçamentais do Centro de Investigação e Controle da Droga passam a integrar o orçamento da Polícia Judiciária.
(Regime geral de provimento)
(Pessoal dirigente)
O pessoal dirigente do GPCCD e do CEPD é provido nos termos da lei geral, observadas ainda as seguintes regras:
(Pessoal técnico superior e pessoal técnico)
(Pessoal médico)
(Pessoal técnico superior e técnico auxiliar da área BAD)
(Pessoal administrativo)
(Tesoureiros)
(Secretário-recepcionista)
Os lugares da carreira de secretário-recepcionista são providos nos termos da lei geral.
(Tradutor-correspondente-intérprete)
Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de pelo menos 2 línguas estrangeiras.
(Carreira de técnico auxiliar)
(Pessoal operário e auxiliar)
O provimento nos lugares das carreiras de pessoal operário e auxiliar far-se-á nos termos da lei geral.
(Carreira de operador de reprografia)
(Pessoal além do quadro)
Sem prejuízo das normas gerais vigentes, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável à manutenção das condições mínimas do funcionamento dos serviços.
(Prestação eventual de serviços)
Para suprir carências imediatas, os órgãos dos serviços do GPCCD e do CEPD poderão contratar pessoal em regime de prestação eventual de serviço nos termos da lei geral em vigor.
(Contratos de tarefa)
(Pessoal requisitado)
(Internos)
(Regras de transição)
(Forma de transição)
As transições de pessoal previstas no presente diploma são feitas mediante diplomas de provimento ou listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro da Justiça, visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, nos termos da lei geral.
(Regiões autónomas)
(Regime aplicável ao pessoal médico)
Aos médicos do quadro do CEPD é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
(Equiparação do pessoal médico, técnico superior, técnico, de enfermagem e técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica).
O pessoal médico, técnico superior, técnico, de enfermagem e técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica fica sujeito ao regime jurídico definido para o mesmo pessoal do Ministério dos Assuntos Sociais, salvaguardado o disposto neste diploma.
(Estagiários)
(Encargos)
Os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão suportados, na medida em que ultrapassem as dotações orçamentais, pelo cofre dos conservadores, notários e funcionários de tiça.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça em conjunto com o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de acordo com as respectivas competências.
(Revogação de normas anteriores)
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 19 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Do MAPA I ao MAPA VIII
(ver documento original)