- 1 -Os lugares de operadores de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
ARTIGO 56.º — (Carreira de operador de reprografia)
Vigente desde: 08/09/1982
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Em vigor desde 08/09/1982