- 1 -Para a execução de trabalhos específicos, designadamente estudos e inquéritos no domínio do tráfico e do consumo da droga, o Ministro da Justiça pode autorizar, sob proposta do director-geral, a celebração de contratos de tarefa com entidades nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei geral.
- 2 -Os contratos mencionados no número anterior deverão ser reduzidos a escrito, mencionar a natureza do trabalho, o montante da remuneração e o prazo previsto para a sua execução e, bem assim, que não conferem a qualidade de agente administrativo.
ARTIGO 59.º — (Contratos de tarefa)
Vigente desde: 08/09/1982
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Em vigor desde 08/09/1982