- 1 -O internato de especialidade em psiquiatria poderá ser realizado nos centros regionais, segundo regras a fixar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 2 -O número de internos será fixado anualmente pela direcção nacional do CEPD.
- 3 -Os internos consideram-se integrados na carreira médica hospitalar.
ARTIGO 61.º — (Internos)
Vigente desde: 08/09/1982
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Em vigor desde 08/09/1982