As transições de pessoal previstas no presente diploma são feitas mediante diplomas de provimento ou listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro da Justiça, visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, nos termos da lei geral.
ARTIGO 63.º — (Forma de transição)
Vigente desde: 08/09/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/09/1982