- 1 -A organização do CEPD nos territórios das regiões autónomas será estabelecida por decreto regional.
- 2 -Enquanto não for dada execução ao disposto no número anterior, os centros regionais poderão exercer funções na área daqueles territórios.
ARTIGO 64.º — (Regiões autónomas)
Vigente desde: 08/09/1982
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Em vigor desde 08/09/1982