- 1 -Podem ser contratadas, com o fim de desenvolver actividades de investigação, individualidades nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de investigação em causa.
- 2 -As individualidades referidas no número anterior são designadas por investigadores visitantes, correspondendo às categorias enunciadas nas alíneas c), d) e e) dos artigos 2.os do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, do Decreto Regulamentar n.º 78/80, de 15 de Dezembro, do Decreto Regulamentar n.º 8/81, de 20 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro, podendo ser professores do ensino superior ou investigadores.
- 3 -Os investigadores visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria a que foram equiparados por via contratual e que estão descritas nos n.os 3, 4 e 5 dos artigos 3.os dos diplomas citados no número anterior.
Artigo 2.º — Categoria e funções de investigador visitante
Vigente desde: 31/10/1986
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