- 1 -Os investigadores visitantes são providos:
- a)Por contrato além do quadro, celebrado por períodos determinados até ao máximo de um ano, no caso de se tratar de professores do ensino superior ou investigadores que se encontrem no estrangeiro exercendo de preferência funções em instituições de investigação científica;
- b)Em regime de comissão de serviço, por períodos determinados até ao máximo de um ano, no caso de se tratar de professores do ensino superior ou investigadores que exerçam funções em estabelecimentos do ensino superior ou outras instituições de investigação científica nacionais.
- 2 -O contrato é renovável por iguais períodos, sob parecer favorável do conselho científico ou do órgão apropriado da instituição, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O provimento dos investigadores visitantes considera-se sempre efectuado por conveniência urgente de serviço.
Artigo 4.º — Provimento e recondução de investigadores visitantes
Vigente desde: 31/10/1986
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Em vigor desde 31/10/1986