- 1 -Constitui contra-ordenação:
- a)A entrega dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 6.º fora dos respectivos prazos;
- b)O depósito dos montantes resultantes das taxas e adicionais fora dos prazos devidos.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coimas, cujos montantes são, respectivamente, de 20000$00 a 500000$00 e de 70000$00 a 500000$00.
- 3 -O limite máximo das coimas aplicáveis a pessoas colectivas eleva-se a 1000000$00 e 3000000$00, consoante se trate das contra-ordenações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.
- 4 -São puníveis as contra-ordenações praticadas negligentemente.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993