Transpõe para o direito interno as Directivas n.os 85/73/CEE e 88/409/CEE, do Conselho, de 24 de Janeiro e de 15 de Junho, respectivamente, relativas às regras de inspecção sanitária aplicáveis à carne destinada ao mercado nacional e às taxas a cobrar por essas inspecções e controlos sanitários
Objecto
Serviços responsáveis
Inspecção e controlo sanitários
Taxa de inspecção sanitária
Responsabilidade pela taxa
O pagamento da taxa e adicionais é da responsabilidade da pessoa singular ou colectiva que mandar proceder às operações de abate, corte e desossa ou armazenagem.
Liquidação e cobrança de taxas
Carnes frescas provenientes de países terceiros
Taxa de sanidade animal
Destino das taxas
Classificação de carcaças
A classificação de carcaças, actualmente da responsabilidade do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), passa a ser da responsabilidade das DRA sob a coordenação do IPPAA.
Fiscalização
Compete ao IPPAA, às DRA e, no âmbito das suas competências, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução e decisão dos processos
A instrução dos processos contra-ordenacionais é da competência das DRA e a aplicação das respectivas coimas compete ao conselho directivo do IPPAA.
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Transição de pessoal
Transferência de equipamento
Os bens móveis actualmente afectos ao serviço de classificação de carcaças no âmbito do IROMA transitam para o IPPAA e para as DRA.
Regulamentação
Os regulamentos necessários à boa execução do disposto no presente diploma são aprovados por portaria do Ministro da Agricultura.
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências atribuídas pelo presente diploma às DRA são exercidas pelos órgãos e serviços com idênticas funções.
Norma revogatória
São revogados os artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 44158, de 17 de Janeiro de 1962, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 237/71, de 29 de Maio, a Portaria n.º 22/74, de 14 de Janeiro, os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 744/75, de 31 de Dezembro, e os Decretos-Leis n.os 19/79, de 10 de Fevereiro, 182/82, de 15 de Maio, 240/82, de 22 de Junho, 297/85, de 25 de Julho, 309/86, de 23 de Setembro, e 343/86, de 4 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação, excepto o disposto no artigo anterior no que respeita à revogação dos Decretos-Leis n.os 309/86 e 343/86, respectivamente de 23 de Setembro e de 9 de Outubro, que entra em vigor no dia imediato ao da referida publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 29 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.