- 1 -O pessoal pertencente aos quadros da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários, da ex-Junta Nacional das Frutas e do ex-Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos dos grupos e pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional, actualmente a desempenhar funções relativas ao serviço de classificação de carcaças, transita para os quadros de pessoal das respectivas DRA, para carreira, categoria e escalão idênticos aos que já possui.
- 2 -O pessoal técnico e técnico superior afecto à coordenação nacional do serviço de classificação de carcaças que actualmente exerce funções nos serviços centrais do IROMA transita, nos termos do número anterior, para o quadro de pessoal do IPPAA.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os quadros do IPPAA e das DRA serão aumentados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
- 4 -A transição referida nos números anteriores efectua-se de acordo com o disposto na lei geral.
Artigo 16.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 22/10/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/10/1993