- 1 -Para efeitos de liquidação e cobrança da taxa de inspecção sanitária, as entidades que explorem os matadouros e os estabelecimentos de corte e desossa e de armazenagem devem enviar às DRA os documentos de registo comprovativos dos quantitativos de animais e de produtos movimentados, com indicação das entidades responsáveis pelo pagamento das taxas.
- 2 -Recebidos os documentos referidos no número anterior, as DRA procedem à liquidação das taxas devidas e notificam as entidades responsáveis pelo seu pagamento para o efectuarem no prazo de 15 dias, mediante depósito em operações de tesouraria, à ordem do IPPAA.
- 3 -Sempre que se verifique o não cumprimento atempado do pagamento das taxas, as DRA devem promover a imediata execução fiscal da dívida em causa.
- 4 -Quando a entidade responsável pelo pagamento da taxa for o titular do matadouro ou dos estabelecimentos de corte e desossa ou de armazenagem, deve a mesma proceder à autoliquidação das taxas de inspecção sanitária e depositar os montantes devidos em operações de tesouraria à ordem da respectiva DRA enviando-lhe, simultaneamente, os documentos referidos no n.º 1 e os que atestem os depósitos em causa.
Artigo 6.º — Liquidação e cobrança de taxas
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993