- 1 -A produção, preparação, confecção, fabrico, transporte, armazenamento, venda, exposição à venda, importação, exportação ou transacção, quando destinados ao consumo público, dos aditivos a que se refere o presente diploma que não cumpram os critérios gerais e específicos constantes dos anexos I e II ao presente diploma constituem contra-ordenações, às quais se aplica o regime consagrado do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e, supletivamente, o regime constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 5000$00 a 750000$00, podendo elevar-se a 4500000$00 ou a 9000000$00, em caso de negligência ou dolo, respectivamente, para as pessoas colectivas.
Artigo 3.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 21/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1998