Artigo 12.º
Taxa de avaliação
Redação registada como em vigor em 17/09/1999.
Esta redação foi substituída em 10/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -No momento da celebração do contrato de mútuo garantido por penhor o prestamista pode cobrar, a título de avaliação da coisa, a importância que resultar da aplicação de uma taxa única não superior a 1% sobre o valor da avaliação.
- 2 -A taxa referida no número anterior é obrigatoriamente revelada ao interessado antes da avaliação da coisa.