Artigo 16.º
Mora
Redação registada como em vigor em 17/09/1999.
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- 1 -Em caso de mora do mutuário é aplicada a taxa de juro supletiva legal para dívidas civis, salvo se esta for inferior à taxa de juro remuneratório vigente à data da celebração do contrato.
- 2 -Os juros de mora são calculados ao dia e incidirão apenas sobre o capital em dívida.
- 3 -Nos contratos de mútuo garantido por penhor não é permitida a capitalização de juros.