- 1 -Em caso de mora do mutuário é aplicada a taxa de juro supletiva legal para dívidas civis, salvo se esta for inferior à taxa de juro remuneratório vigente à data da celebração do contrato.
- 2 -Os juros de mora são calculados ao dia e incidirão apenas sobre o capital em dívida.
- 3 -Nos contratos de mútuo garantido por penhor não é permitida a capitalização de juros.
Artigo 16.º — Mora
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2015
Original
Em vigor de 17/09/1999 a 09/10/2015