Artigo 18.º
Resgate
Redação registada como em vigor em 17/09/1999.
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- 1 -O resgate das coisas dadas em penhor depende do prévio pagamento do capital, juros e comissões legais devidas.
- 2 -O resgate referido no número anterior pode ficar condicionado ao pré-aviso de cinco dias úteis, devendo, nesse caso, ficar convencionado no respectivo contrato.