- 1 -O resgate das coisas dadas em penhor depende do prévio pagamento do capital, juros e comissões legais devidas.
- 2 -O resgate referido no número anterior pode ficar condicionado ao pré-aviso de cinco dias úteis, devendo, nesse caso, ficar convencionado no respectivo contrato.
Artigo 18.º — Resgate
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2015
Original
Em vigor de 17/09/1999 a 09/10/2015