Artigo 2.º
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Redação registada como em vigor em 17/09/1999.
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- 1 -Podem exercer a actividade a que se refere o presente diploma as pessoas singulares ou colectivas sob qualquer forma, sediadas ou com estabelecimento estável em Portugal, desde que devidamente licenciadas.
- 2 -Estão dispensadas do licenciamento a que se refere o número anterior:
- a)As instituições de crédito;
- b)As associações de socorros mútuos, quando a prossecução de tal fim esteja prevista nos seus estatutos.