Artigo 23.º
Leilões
Redação registada como em vigor em 17/09/1999.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A venda em leilão é efectuada no dia e hora designados nos anúncios da venda, na presença de representante do governo civil.
- 2 -As coisas dadas em penhor são adjudicadas ao interessado que tiver feito o maior lance e mediante o depósito do respectivo valor.
- 3 -A inexistência de qualquer proposta aquisitiva determina que as coisas em causa sejam relegadas para outra venda em leilão ou por meio de propostas em carta fechada.