- 1 -A venda em leilão é efectuada no dia e hora e designado nos anúncios da venda, na presença de um representante do membro do Governo responsável pela área da economia.
- 2 -As coisas dadas em penhor são adjudicadas ao interessado que tiver feito o maior lance e mediante o depósito do respectivo valor.
- 3 -A inexistência de qualquer proposta aquisitiva determina que as coisas em causa sejam relegadas para outra venda em leilão ou por meio de propostas em carta fechada.
Artigo 23.º — Leilões
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/10/2015