Artigo 24.º
Exposição dos objectos
Redação registada como em vigor em 17/09/1999.
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- 1 -Na venda por proposta em carta fechada as coisas dadas em penhor são previamente expostas em montra ou em outro local adequado quando a natureza e dimensão das mesmas o exija, durante um período mínimo de cinco dias úteis, referenciadas por lotes, com indicação da natureza, peso, valor base de licitação e outras características essenciais à aquisição.
- 2 -Deve ser facultado ao público o exame da coisa a leiloar durante as duas horas que antecedem o leilão.
- 3 -No caso de coisas de metal precioso, deve estar devidamente identificado o metal, bem como o respectivo toque.