- 1 -Na venda por proposta em carta fechada as coisas dadas em penhor são previamente expostas em montra ou em outro local adequado quando a natureza e dimensão das mesmas o exija, durante um período mínimo de cinco dias úteis, referenciadas por lotes, com indicação da natureza, peso, valor base de licitação e outras características essenciais à aquisição.
- 2 -Deve ser facultado ao público o exame da coisa a leiloar durante as duas horas que antecedem o leilão.
- 3 -No caso de coisas de metal precioso, deve estar devidamente identificado o metal, bem como o respectivo toque.
Artigo 24.º — Exposição dos objectos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2015
Original
Em vigor de 17/09/1999 a 09/10/2015